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Despacho - 6 - SACP - (290395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 20 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 20/03/2025, às 13:35:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - CAS - (290515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1215/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCAIS sobre o Projeto de Lei nº 1215/2024, que “Institui o relatório temático Orçamento PopRUA (População em Situação de Rua – PSR) como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 1.215/2024, que “Institui o relatório temático Orçamento PopRUA (População em Situação de Rua – PSR) como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público.”
A proposta em análise, lida em 14/08/2024, cria o relatório temático Orçamento PopRUA. Conforme o art. 1º, o relatório visa garantir transparência na execução orçamentária anual das despesas públicas direcionadas à PSR. O art. 2º estabelece que o relatório será elaborado pelo órgão central de planejamento do Poder Executivo e encaminhado à CLDF. O art. 3º detalha a necessidade de discriminar despesas exclusivas (diretamente vinculadas à PSR) e não exclusivas (rateio indireto), com exigência de notas explicativas e memórias de cálculo (§ 4º). O art. 4º prevê a publicação do relatório no Diário Oficial até maio do ano subsequente, sob pena de crime de responsabilidade.
O art. 5º determina que o relatório seja analisado por comissão de trabalho da CLDF, coordenada pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, com participação de entidades da sociedade civil e órgãos de controle.
Na justificativa, o autor destaca o crescimento da população em situação de rua e a necessidade de aprimorar a fiscalização dos recursos públicos, inspirando-se em modelos já consolidados, como o Orçamento Criança e Adolescente e o Orçamento Mulheres. Ressalta-se ainda a vinculação do prazo de entrega ao Dia Nacional de Luta da População em Situação de Rua (agosto), em memória ao “Massacre da Sé”.
A matéria tramita, para análise de mérito, na CFGTC (RICL, art. 73, I, “d”) e CAS (RICL, art. 66, VIII, IX) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 64, I).
Não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A população em situação de rua, marcada por violações de direitos básicos como moradia, saúde e segurança, encontra no Projeto de Lei nº 1215/2024 um instrumento vital para romper sua invisibilidade social. A proposta institui o relatório “Orçamento PopRUA”, promovendo transparência e participação popular na gestão de recursos públicos direcionados a esse grupo. Alinhada à Constituição (dignidade humana e eficiência administrativa) e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (combate à pobreza e desigualdades), a iniciativa fortalece o controle social e a governança democrática, permitindo avaliação clara da efetividade das políticas públicas.
Ao detalhar despesas exclusivas e não exclusivas, o projeto qualifica o gasto público, direcionando investimentos para ações intersetoriais urgentes, como saúde mental e reinserção social. Reforça ainda a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), ao viabilizar o monitoramento de metas como ampliação de abrigos e atendimento psicossocial. A divulgação anual de dados acessíveis democratiza informações, combatendo a exclusão simbólica e política da população de rua, enquanto o vínculo com o Dia Nacional de Luta (agosto) transforma uma data histórica de violência em símbolo de resistência.
A inclusão de entidades da sociedade civil na análise do relatório consolida a gestão participativa, em sintonia com a Política Nacional para a População em Situação de Rua. A exigência de notas explicativas e memórias de cálculo estimula uma cultura de prestação de contas qualificada, indo além da formalidade legal. Em um contexto de crises sociais, a proposta traduz o compromisso do Estado com a justiça social, assegurando que recursos públicos gerem redução efetiva do sofrimento humano e oportunidades reais de inclusão.
Pela relevância, conformidade jurídica e potencial transformador, voto pela aprovação do PL 1215/2024, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1215/2024 propõe a criação do relatório temático “Orçamento PopRUA”, com o objetivo de fortalecer as ações de assistência social voltadas à população em situação de rua no Distrito Federal. A busca pela iniciativa garante que os recursos públicos destinados a essa parcela da população sejam devidamente planejados, executados e fiscalizados, garantindo maior efetividade nas políticas de proteção
Ao instituir um instrumento específico de controle social e acompanhamento orçamentário, o projeto reforça o compromisso do poder público com a promoção da dignidade, da cidadania e do acesso a serviços essenciais para pessoas em situação de vulnerabilidade extrema. A medida contribui para o aprimoramento das políticas públicas de assistência social, promovendo
A proposta está em conformidade com a legislação vigente, alinhando-se aos princípios constitucionais e administrativos, o que garante sua adequação normativa e segurança jurídica. Trata-se de um passo fundamental para consolidar políticas públicas mais eficazes e humanizadas, voltadas para a superação das desigualdades e para a promoção de uma sociedade mais justa e sólida. Diante da relevância da matéria e de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico, o voto é favorável ao Projeto de Lei nº 1215/2024, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Despacho - 13 - SACP - (290477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este PL 146/2023 fica apenso ao PL 781/2019.
Brasília, 21 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 11 - CFGTC - (290384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP
Senhor chefe,
Conforme solicitado por meio do Memorando nº 40/2025-SACP, referente ao Processo SEI 00001-00010191/2025-56, encaminhamos o Projeto de Lei nº 146/2023 para realização dos procedimentos de tramitação conjunta com o PL nº 781/2019.
Brasília, 20 de março de 2025.
roberto romaskevis severgnini
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Despacho - 2 - SACP-IND - (290386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (290385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/04/2025, às 14:45:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (290350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a sua aprovação na 2ª Reunião Ordinária em 19 de março de 2025.
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 1 - CAS - (290349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a sua aprovação na 2ª Reunião Ordinária em 19 de março de 2025.
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 20/03/2025, às 12:32:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (290351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este Requerimento 1.825/2025 foi anexado ao PL 781/20219.
Brasília, 20 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/03/2025, às 12:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290351, Código CRC: 245d1226
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Despacho - 7 - SACP - (290354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 20 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/03/2025, às 12:46:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (290161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 650/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 650/2023, que “Altera a Lei 7.306, de 25 de julho de 2023, que “Institui o método Wolbachia como diretriz complementar de controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras doenças”.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei (PL) de iniciativa do Deputado Martins Machado, que altera a Lei 7.306, de 25 de julho de 2023, conforme redação que se segue, in verbis:
“Art. 1º A ementa da Lei 7.306, de 25 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o método Wolbachia e o método de mosquitos geneticamente modificados reconhecidos pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio ou outra agência reguladora, como diretriz complementar de controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras doenças.”
Art. 2º O artigo 1º, da Lei 7.306, de 25 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído ao Distrito Federal o método Wolbachia e o método de mosquitos geneticamente modificados que sejam reconhecidos pela CTNBio ou outra agencia reguladora, como diretrizes complementar de controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes Aegypt, transmissor da dengue e de outras doenças.
Parágrafo único. O objetivo da diretriz de que trata esta Lei é a realização de controle biológico com uso do método Wolbachia e por meio de proliferação de mosquitos geneticamente modificados nas ações e planos de combate ao Aedes aegypti a fim de reduzir o número de óbitos provocados pelas doenças transmitidas pelo mosquito”.
Art. 3º O artigo 2º, da Lei 7.306, de 25 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A instituição do método Wolbachia e de outros métodos de mosquitos geneticamente modificados que têm como direção o controle biológico de combate ao Aedes Aegypt se pautam em obediência às seguintes diretrizes:
I – promover o monitoramento e a identificação da circulação viral e o acompanhamento da evolução nas regiões específicas do Distrito Federal e dos municípios da RIDE;
II – intensificar as ações de prevenção e controle do vetor Aedes aegypti nos diferentes depósitos urbanos, com implementação do método Wolbachia e/ou com outros métodos de mosquitos geneticamente modificados desde de que sejam reconhecidos pela CTNBio ou outro agente regulador;
III – fortalecer a implementação dos métodos a fim de aumentar a efetividade das ações e diminuir o tempo de resposta no combate ao Aedes aegypti, minimizando as dificuldades decorrentes da sazonalidade e os riscos de epidemia.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Na justificação, o autor afirma que, em razão da localização geográfica, da riqueza de vegetação e das constantes oscilações da temperatura climática, o Distrito Federal apresenta condições favoráveis para a proliferação do mosquito Aedes aegypti. Prossegue indicando que esse contexto justificou a edição da Lei nº 7.306/2023, por meio da qual instituiu-se o método Wolbachia como diretriz complementar de controle biológico de combate ao referido mosquito.
Todavia, tendo em vista o atual cenário de inovações de soluções biológicas e o fato de que determinada medida pode ser eficaz em uma região administrativa, mas não em outra, e que o controle biológico se mostra mais eficaz diante da diversidade de metodologias, o autor defende a inclusão, na citada lei, de medida de combate ao mosquito Aedes aegypti, objetivando oferecer maior nível de segurança à população. Para tanto, é apontada a implementação do “método de mosquitos geneticamente modificados reconhecido pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio ou outra agência reguladora”.
Lida em plenário em 03/10/2023, a proposição foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição foi aprovada, em sua forma original, no âmbito das comissões destinadas à avaliação exclusivamente de mérito e, após, remetida à CEOF e à CCJ. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei n.º 650/2023, que propõe alterar a Lei Distrital n.º 7.306/2023 para incluir métodos de mosquitos geneticamente modificados como diretriz complementar de controle biológico ao Aedes aegypti, deve ser analisado à luz da competência legislativa concorrente em matéria de saúde pública e dos limites impostos pela separação de poderes.
A Constituição Federal, em seu art. 24, XII, estabelece que União, Estados e Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde. Tal competência foi exercida pelo Distrito Federal ao editar a Lei n.º 7.306/2023, que instituiu o método Wolbachia como diretriz de controle biológico.
O presente projeto busca apenas atualizar o texto legal para incluir métodos adicionais, condicionados ao reconhecimento técnico da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) ou de outras agências reguladoras, o que, por si só não configura invasão de competência privativa do Executivo, mas sim aprimoramento de políticas públicas já existentes.
Por conseguinte, o Projeto de Lei n.º 650/2023 não interfere na organização administrativa ou na definição de atribuições dos órgãos do Executivo, levando-se em conta que a inclusão de métodos biológicos, condicionada ao reconhecimento de instâncias regulatórias pertinentes, não redefine as competências da Secretaria de Saúde, conforme estabelecido no Decreto n.º 39.546/2018, que disciplina suas atribuições.
De outra maneira, o projeto limita-se a ampliar o leque de técnicas disponíveis, mantendo a discricionariedade do Executivo para decidir sobre a implementação concreta, conforme previsto no art. 100, X, da LODF, que assegura ao Governador a direção superior da administração.
Ainda, a Lei Federal n.º 13.301/2016, que dispõe sobre medidas de vigilância em saúde, reforça a legitimidade da proposta ao prever, em seu art. 1º, § 3º, III, a incorporação de novas tecnologias no combate a vetores. Já a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 205, IV, garante à população o direito à informação sobre métodos de controle em saúde, o que justifica a atualização legislativa para incluir técnicas validadas por instâncias técnicas, como a CTNBio, órgão federal vinculado à Lei de Biossegurança (n.º 11.105/2005).
Ademais, o princípio da separação de poderes, consagrado no art. 53 da LODF, não impede o Legislativo de estabelecer diretrizes gerais em políticas de saúde, desde que respeitada a autonomia do Executivo na gestão administrativa, o que ocorre na Proposição em análise.
Em vista disso, constata-se que PL 650/2023 não impõe obrigações operacionais, não cria estruturas nem redefine procedimentos, limitando-se a autorizar métodos complementares. A Secretaria de Saúde mantém liberdade para definir a aplicação prática, a alocação de recursos e a priorização de ações, conforme suas competências regimentais.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, conclui-se que o projeto enquadra-se na competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre saúde, conforme art. 24, XII, da CF/88. Sua finalidade é modernizar a legislação, inserindo métodos técnicos respaldados por instâncias regulatórias, sem interferir na esfera administrativa. Não há violação ao art. 71, § 1º, IV, da LODF, pois não há criação de atribuições ou reestruturação de órgãos. Assim, o projeto é constitucional e jurídico, devendo ser admitido para tramitação.
Pelo exposto, manifesto voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 650/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBOI FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 11:35:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290161, Código CRC: 627aa57d
Exibindo 57.601 - 57.620 de 321.664 resultados.